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Estado de calamidade pública em todo o território gaúcho

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto n° 55.128/2020 (DOE de 19.03.2020), decretou estado de calamidade pública em todo o território gaúcho para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19.


Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ficam autorizados a adotar as precauções necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, podendo dentre outras medidas:


a) proibir as atividades e serviços privados não essenciais, bem como o fechamento dos “shopping centers” e centros comerciais, com exceção dos estabelecimentos que exercerem as seguintes atividades:


Atividades Permitidas

  1. Supermercados

  2. Farmácias

  3. Clínicas de atendimento na área da saúde

  4. Agências bancárias

  5. Restaurantes e locais de alimentação

Frisa-se que os estabelecimentos mencionados devem adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.


b) estabelecer que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, disponibilizando material de higiene aos seus empregados.


A norma estabelece, ainda, que os restaurantes, bares e lanchonetes ficarão autorizados a manter suas atividades comerciais, desde que adotados os requisitos estabelecidos no inciso IV do artigo 3° deste decreto.


Para maiores informações acesse o decreto na íntegra através do link https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=396798


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